Os requisitos para a caracterização da união estável

união estável

Sumário

Cada vez mais as pessoas estão optando pela união estável ao invés do casamento, o que tem ocorrido pela praticidade e pelo menor custo para a sua formalização.

A união estável

Como estabelece o Código Civil Brasileiro, a união estável é a relação entre duas pessoas que se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituir uma família.

A união estável é uma situação de fato, mas a mesma gera direitos e obrigações, daí a sua extrema importância para as partes.

Assim, sendo a união estável uma situação de fato, o fato das partes não disporem de qualquer documento sobre esta união não quer dizer que ela não exista.

O que caracteriza a união estável?

Os requisitos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro para que a união estável se caracterize são os que citamos: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Nestas condições, o Código reconhece a união estável como entidade familiar.

Prazo mínimo para a caracterização da união estável

Na legislação atual, mais precisamente a partir do Código Civil atual, de 2.002, não há mais prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável.

A legislação anterior previa prazo mínimo de cinco anos para a caracterização da união estável, mas, como explicitado, não há mais, como muitas pessoas ainda nos questionam, um período mínimo para que o relacionamento seja considerado união estável; o critério para análise, se a relação é contínua e duradoura é subjetivo, ou seja, é analisado pelo Julgador caso a caso e em conjunto com os demais requisitos legais citados.

O estado civil da união estável

É importante destacar que união estável não altera o estado civil da pessoa. Os estados civis continuam sendo “solteiro”, “casado”, “viúvo”, “separado”, etc.

Então se a pessoa é solteira e passa a viver em união com o seu(ua) companheiro(a), continua com o estado civil de “solteiro”, mas, como citamos, a caracterização da união estável gera direitos e obrigações para as partes e, em caso de falecimento de uma delas ou de ambas, traz repercussão também para os herdeiros na divisão do acervo patrimonial do falecido.

Pessoas oficialmente casadas

Pessoas casadas podem vir a estabelecer união estável, bastando que estejam separadas de fato ou judicialmente, como prevê o parágrafo 1º, do artigo 1.723 do Código Civil.

O regime de bens na união estável

Caracterizada a união estável, o regime de bens é o da comunhão parcial de bens a partir do seu início.

Porém, sendo formalizada por contrato escrito, de preferência por instrumento público, isto é, em Cartório, pode ser estabelecido, de comum acordo entre as partes, o regime da separação total de bens ou o da comunhão total.

A data de início da união estável

Também sob o aspecto da data de início, verifica-se que a importância da formalização da união estável por contrato escrito e, como expusemos, de preferência por Escritura Pública, o que permite que as partes estabeleçam, além do regime de bens, também a sua data de início, que pode, assim, ser anterior à data em que a Escritura for lavrada.

Isto contribui para evitar dúvidas e discussões caso as partes venham a resolverem pela dissolução (extinção) da união estável.

O estabelecimento da data de início da união estável também evita discussões com os herdeiros em caso de falecimento de uma das partes ou de ambas.

Estabelecida a data de início e o regime de bens, se a opção das partes tiver sido a da separação total de bens, por exemplo, em caso de dissolução (extinção) da união estável, os bens que já pertenciam a cada parte não serão objeto de partilha, permanecendo, assim, na esfera patrimonial apenas daquela parte

Se o regime adotado tiver sido o da comunhão parcial, serão divididos entre as partes os bens adquiridos pelas mesmas após a data de início que tiver sido estabelecida expressamente pelas mesmas na Escritura Pública de União Estável.

Na terceira hipótese, a da comunhão total, todos os bens serão divididos igualitariamente entre as partes.

As partes também podem, ao formalizarem a união estável por Escritura Pública, especificar expressamente os bens que já possuíam antes do início da união estável, também de modo a evitar a hipótese de discussões futuras.

No nosso entendimento, é importante que a união estável seja formalizada por Escritura Pública e não apenas por contrato particular, pois o citado instrumento público serve como meio de comprovação da existência da união para fins de concessão de benefícios, inclusão dos companheiros como dependentes perante planos de saúde e órgãos previdenciários, pois a Escritura Pública é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena do que na mesma constar, de acordo com o Código Civil Brasileiro (art. 215).

Outra vantagem da formalização da união estável em Cartório, por Escritura Pública, é que, se as partes perderem ou o documento se deteriorar, basta a obtenção de uma certidão de inteiro teor da Escritura, que tem o mesmo valor do documento original.

A possibilidade de adoção do nome do companheiro ou da companheira

A Lei 6.015/73, conhecida como Lei de Registros Públicos, estabelece, em seu artigo 57, § 2º, a

possibilidade de ”𝘪𝘯𝘤𝘭𝘶𝘴𝘢̃𝘰 𝘰𝘶 𝘦𝘹𝘤𝘭𝘶𝘴𝘢̃𝘰 𝘥𝘦 𝘴𝘰𝘣𝘳𝘦𝘯𝘰𝘮𝘦 𝘥𝘰 𝘤𝘰̂𝘯𝘫𝘶𝘨𝘦, 𝘯𝘢 𝘤𝘰𝘯𝘴𝘵𝘢̂𝘯𝘤𝘪𝘢 𝘥𝘰 𝘤𝘢𝘴𝘢𝘮𝘦𝘯𝘵𝘰”, de modo que, segundo a norma legal citada, somente no casamento é que é possível a inclusão ou exclusão do nome do cônjuge.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/10/2012, o Recurso Especial No. 1206656/GO, decretou a possibilidade de adoção do patronímico do companheiro na união estável, estabelecendo ser:

“𝘱𝘰𝘴𝘴𝘪́𝘷𝘦𝘭 𝘰 𝘱𝘭𝘦𝘪𝘵𝘰 𝘥𝘦 𝘢𝘥𝘰𝘤̧𝘢̃𝘰 𝘥𝘰 𝘴𝘰𝘣𝘳𝘦𝘯𝘰𝘮𝘦 𝘥𝘦𝘯𝘵𝘳𝘰 𝘥𝘦 𝘶𝘮𝘢 𝘶𝘯𝘪𝘢̃𝘰 𝘦𝘴𝘵𝘢́𝘷𝘦𝘭, 𝘦𝘮 𝘢𝘱𝘭𝘪𝘤𝘢𝘤̧𝘢̃𝘰 𝘢𝘯𝘢𝘭𝘰́𝘨𝘪𝘤𝘢 𝘥𝘰 𝘢𝘳𝘵. 1.565, § 1º, 𝘥𝘰 𝘊𝘊-02, 𝘥𝘦𝘷𝘦𝘯𝘥𝘰-𝘴𝘦, 𝘤𝘰𝘯𝘵𝘶𝘥𝘰, 𝘦𝘮 𝘢𝘵𝘦𝘯𝘤̧𝘢̃𝘰 𝘢̀𝘴 𝘱𝘦𝘤𝘶𝘭𝘪𝘢𝘳𝘪𝘥𝘢𝘥𝘦𝘴 𝘥𝘦𝘴𝘴𝘢 𝘳𝘦𝘭𝘢𝘤̧𝘢̃𝘰 𝘧𝘢𝘮𝘪𝘭𝘪𝘢𝘳, 𝘴𝘦𝘳 𝘧𝘦𝘪𝘵𝘢 𝘴𝘶𝘢 𝘱𝘳𝘰𝘷𝘢 𝘥𝘰𝘤𝘶𝘮𝘦𝘯𝘵𝘢𝘭, 𝘱𝘰𝘳 𝘪𝘯𝘴𝘵𝘳𝘶𝘮𝘦𝘯𝘵𝘰 𝘱𝘶́𝘣𝘭𝘪𝘤𝘰, 𝘤𝘰𝘮 𝘢𝘯𝘶𝘦̂𝘯𝘤𝘪𝘢 𝘥𝘰 𝘤𝘰𝘮𝘱𝘢𝘯𝘩𝘦𝘪𝘳𝘰 𝘤𝘶𝘫𝘰 𝘯𝘰𝘮𝘦 𝘴𝘦𝘳𝘢́ 𝘢𝘥𝘰𝘵𝘢𝘥𝘰.”

Como se verifica, estabeleceu a Corte de Justiça citada dois requisitos para a adoção do sobrenome do companheiro: a prova documental da união estável por Escritura Pública e a anuência expressa do companheiro cujo nome será adotado, decretando, assim, a adoção do nome do companheiro também na união estável.

Com tais requisitos, o interessado deve se dirigir ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do seu nascimento e requerer ao Registrador a adição do sobrenome do seu companheiro ou da sua companheira.

A dissolução (extinção) da união estável

A dissolução da união estável poderá ser efetivada por meio de Escritura Pública, desde que não haja interesse de filhos menores, de incapazes ou de nascituros, conforme os §§ 1º e 2º, do art. 733, do Código de Processo Civil, situações que impõe a via judicial.

Caso a união estável tenha sido formalizada por Escritura Pública, é importante que a sua dissolução também seja formalizada por Escritura Pública.

Direitos garantidos pela assinatura do contrato de união estável

𝟭. 𝗗𝗶𝗿𝗲𝗶𝘁𝗼 𝗮̀ 𝗵𝗲𝗿𝗮𝗻𝗰̧𝗮

Com a equiparação da união estável ao casamento, o companheiro tem os mesmos direitos de um cônjuge quando há falecimento de sua parceria de vida. Assim, é garantido ao sobrevivente todos os direitos sucessórios decorrentes da união, incluindo patrimônios e pensão.

𝟮. 𝗗𝗶𝗿𝗲𝗶𝘁𝗼 𝗮̀ 𝗱𝗲𝗰𝗹𝗮𝗿𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗰𝗼𝗻𝗷𝘂𝗻𝘁𝗮 𝗱𝗼 𝗶𝗺𝗽𝗼𝘀𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗿𝗲𝗻𝗱𝗮

As regras da Receita Federal permitem que casais que vivem uma união estável há mais de cinco anos possam realizar a declaração conjunta do imposto de renda. O mesmo vale para casais com filhos em comum, independentemente do tempo de convivência e do tipo de união – se formal ou não.

𝟯. 𝗙𝗮𝗰𝗶𝗹𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗻𝗮 𝗺𝗶𝗴𝗿𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝗼 𝗰𝗮𝘀𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼

Após um tempo convivendo em união estável, é possível que o casal converta tal união em casamento. O status de casado valerá para desde o início da convivência. Para isso, é necessário ingressar com Ação de Conversão de União Estável em Casamento perante a Vara de Família do Estado em que residam.

Para converter a união estável em casamento, é necessário também não haver impedimentos legais – como ter sido casado anteriormente e estar separado.

𝟰. 𝗗𝗶𝗿𝗲𝗶𝘁𝗼 𝗮̀ 𝗽𝗲𝗻𝘀𝗮̃𝗼 𝗮𝗹𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗶́𝗰𝗶𝗮

Os filhos e os ex-companheiros de união estável podem receber pensão alimentícia. Esta pode ser solicitada quando o ex-companheiro comprovar a necessidade dela para a sua sobrevivência. Além disso, aquele que pagará a pensão tem que ter condições financeiras para isso.

O pagamento da pensão alimentícia, porém, terá caráter temporário, até que o beneficiário consiga reverter a condição de necessidade e possa se sustentar sozinho.

𝟱. 𝗚𝗮𝗿𝗮𝗻𝘁𝗶𝗮 𝗱𝗲 𝘀𝗲𝗽𝗮𝗿𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝗯𝗲𝗻𝘀 𝗼𝘂 𝗰𝗼𝗺𝘂𝗻𝗵𝗮̃𝗼 𝗽𝗮𝗿𝗰𝗶𝗮𝗹 𝗱𝗲 𝗯𝗲𝗻𝘀

Quando há uma escritura de união estável, o casal pode escolher um regime de bens e declará-lo. Mas, caso não haja o documento, o artigo 1.725 do Código Civil estipula o regime da comunhão parcial de bens.

A divisão, porém, será apenas dos bens adquiridos por esforços comuns e durante o tempo em que o casal viveu em união estável. Ficam de fora os bens que cada companheiro possuía anteriormente.

𝟲. 𝗗𝗶𝗿𝗲𝗶𝘁𝗼 𝗮̀ 𝗴𝘂𝗮𝗿𝗱𝗮 𝗰𝗼𝗺𝗽𝗮𝗿𝘁𝗶𝗹𝗵𝗮𝗱𝗮

Este é outro assunto que a equiparação da união estável ao casamento garantiu os mesmos direitos a ambos. No Brasil, há basicamente dois tipos de guarda: a compartilhada – quando os responsáveis dividem a responsabilidade pela criação e educação dos filhos – e a unilateral.

Esta pode ser solicitada em situações específicas, por exemplo, no caso de violência contra as crianças e jovens por parte de um dos pais.

𝟳. 𝗖𝗼𝗺𝗽𝗮𝗿𝘁𝗶𝗹𝗵𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗽𝗹𝗮𝗻𝗼 𝗱𝗲 𝘀𝗮𝘂́𝗱𝗲

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estipula o direito de pessoas casadas ou que vivam em união estável de usufruírem do plano de saúde de seus parceiros. Isso se aplica tanto para casais do mesmo gênero quanto de gêneros diferentes.

Para isto, é comum as operadoras de planos de saúde solicitarem ao titular uma declaração ou contrato de união estável, assim como a documentação pessoal da dupla.

Como se nota, é de extrema utilidade e importância para as partes que a convivência de pessoas não casadas seja formalizada por contrato de união estável, preferencialmente em Cartório, por meio de 𝘌𝘴𝘤𝘳𝘪𝘵𝘶𝘳𝘢 𝘋𝘦𝘤𝘭𝘢𝘳𝘢𝘵𝘰́𝘳𝘪𝘢 𝘥𝘦 𝘜𝘯𝘪𝘢̃𝘰 𝘌𝘴𝘵𝘢́𝘷𝘦𝘭 !

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