A cirurgia bariátrica é apenas o primeiro passo no tratamento da obesidade mórbida. Após a grande perda de peso, muitos pacientes precisam passar por cirurgias reparadoras para retirar o excesso de pele e restabelecer a funcionalidade do corpo.
Mesmo assim, ainda é comum que operadoras de saúde se recusem a custear essas cirurgias, alegando que seriam meramente estéticas.
Mas essa justificativa não se sustenta juridicamente. O plano deve cobrir cirurgia plástica pós-bariátrica, pois ela faz parte do próprio tratamento da obesidade, conforme a Lei 9.656/98 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Siga a leitura para entender como funciona.
1. A base jurídica: o tratamento da obesidade inclui a cirurgia reparadora
A Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, determina que o tratamento da obesidade (CID E66) deve ser coberto. O artigo 10 da referida lei prevê a obrigatoriedade de custeio dos procedimentos necessários à recuperação do paciente.
Logo, se a obesidade é uma patologia coberta pelo plano, é natural que as cirurgias reparadoras pós bariátricas também estejam incluídas. Elas não têm caráter estético, mas sim reparador e funcional, pois corrigem sequelas deixadas pelo emagrecimento extremo, como dobras de pele, infecções recorrentes e limitações de movimento.
O artigo 35-F da mesma lei reforça esse entendimento ao afirmar que a assistência à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação da saúde. Ou seja, a cirurgia plástica pós-bariátrica é parte essencial do tratamento, e o plano deve cobrir cirurgia plástica pós-bariátrica para garantir a completa recuperação do paciente.
2. O entendimento do STJ: tema 1.069 e a cobertura obrigatória
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento do Tema 1.069, sob o rito dos recursos repetitivos. A Corte estabeleceu que é obrigatória a cobertura da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-bariátrico, reconhecendo que essas intervenções integram o tratamento da obesidade mórbida.
O STJ deixou claro que, se houver dúvida sobre o caráter do procedimento — se estético ou reparador —, o plano pode solicitar uma junta médica para esclarecer a divergência técnica. Entretanto, essa junta deve ser custeada pela operadora, e seu parecer não vincula o juiz, caso o paciente precise recorrer ao Judiciário.
Esse posicionamento impede que o paciente seja lesado por negativas infundadas. Afinal, o objetivo da cirurgia plástica pós-bariátrica é restabelecer a saúde física e emocional, e não simplesmente melhorar a aparência.
3. A jurisprudência estadual: proteção ao paciente e condenação por danos morais
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) também firmou o entendimento sobre o tema.
A Súmula 258 afirma que “a cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador”.
Portanto, a recusa injustificada do plano em autorizar o procedimento é considerada abuso de direito. Inclusive, conforme a Súmula 339 do TJ/RJ, essa negativa gera direito à indenização por danos morais.
Imagine, por exemplo, um paciente que, após a bariátrica, sofre com infecções recorrentes em regiões onde há sobra de pele. O plano nega o custeio da cirurgia reparadora alegando “caráter estético”.
Nesse caso, a negativa fere diretamente o direito do consumidor e pode ser revertida judicialmente, com possível indenização pelos danos sofridos.
4. A posição da ANS e a diferença entre cobertura mínima e integral
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu a dermolipectomia abdominal (abdominoplastia) no rol de procedimentos obrigatórios. Contudo, a interpretação do STJ é mais ampla: todas as cirurgias reparadoras pós bariátricas devem ser custeadas quando tiverem indicação médica e finalidade funcional.
Isso significa que, além da abdominoplastia, o paciente pode ter direito à mamoplastia reparadora, lifting de braços e coxas, correção de hérnias e retirada de excesso cutâneo em diversas regiões do corpo, desde que comprovada a necessidade clínica.
Portanto, o plano deve cobrir cirurgia plástica pós-bariátrica sempre que houver prescrição médica fundamentada, ainda que o procedimento não esteja listado no rol da ANS. O rol é exemplificativo, e não taxativo — um entendimento reafirmado pelo STJ no REsp 1.757.938/DF (2018).
5. Como agir diante da negativa do plano de saúde?
Apesar do entendimento jurídico consolidado, muitas operadoras insistem em negar o custeio das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, alegando que se tratam de procedimentos estéticos. Nesses casos, o beneficiário deve agir com prudência e informação.
O primeiro passo é solicitar que a negativa seja formalizada por escrito, mencionando a razão da recusa. Em seguida, é essencial guardar todos os relatórios e laudos médicos que comprovem o caráter reparador da cirurgia.
Com esses documentos, o paciente pode buscar orientação jurídica e ingressar com ação judicial para garantir o custeio da cirurgia. O Judiciário, em inúmeros precedentes, tem determinado que o plano deve cobrir cirurgia plástica pós bariátrica e, em casos de negativa indevida, indenizar o beneficiário por danos morais.
FAQ – Perguntas frequentes sobre cirurgia plástica pós–bariátrica
1. O plano é obrigado a cobrir todas as cirurgias pós-bariátricas?
Sim. Se houver indicação médica com finalidade reparadora ou funcional, o plano deve cobrir cirurgia plástica pós-bariátrica, mesmo que o procedimento não conste no rol da ANS.
2. E se o plano alegar que a cirurgia é estética?
A operadora pode solicitar uma junta médica para avaliar o caso, mas deve arcar com os custos. Mesmo assim, a decisão da junta não impede o paciente de recorrer à Justiça.
3. Quais cirurgias são consideradas reparadoras?
As mais comuns são abdominoplastia, mamoplastia redutora, lifting de braços e coxas e correção de hérnias. Todas têm o objetivo de restaurar a saúde física e psíquica.
4. Posso pedir indenização se o plano negar a cobertura?
Sim. Conforme a Súmula 339 do TJ/RJ, a negativa indevida ou injustificada pode gerar indenização por danos morais.
5. Preciso de advogado para entrar com ação?
Sim. O acompanhamento de um advogado especialista em direito à saúde é essencial para reunir provas, apresentar laudos médicos e garantir o reconhecimento judicial do seu direito.
Conclusão
A cirurgia plástica pós-bariátrica não é luxo nem vaidade — é uma etapa essencial do tratamento da obesidade mórbida. Por isso, o plano deve cobrir cirurgia plástica pós-bariátrica sempre que houver indicação médica, conforme determina a Lei 9.656/98 e o entendimento consolidado do STJ.
Negar o custeio dessas cirurgias é prática abusiva, passível de questionamento judicial e indenização por danos morais. O paciente que enfrenta essa situação deve buscar seus direitos com o apoio de um advogado especialista.
O direito à saúde é constitucional, e nenhuma cláusula contratual pode se sobrepor a ele. As cirurgias reparadoras pós bariátricas completam o tratamento da obesidade e representam, acima de tudo, o resgate da dignidade e da qualidade de vida do paciente.
Este artigo tem apenas propósitos informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Se você tiver dúvidas, entre em contato conosco, estamos à disposição para ajudá-lo.