𝐂𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 P𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚 x D𝐞𝐥𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 P𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚

Sumário

Por conta dos últimos episódios do caso Banco Master, o termo “𝒅𝒆𝒍𝒂𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒑𝒓𝒆𝒎𝒊𝒂𝒅𝒂” vem sendo utilizado pela mídia de forma incorreta.
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A 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚 e a 𝐝𝐞𝐥𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚 são figuras jurídicas distintas, embora ambas tenham como objetivo incentivar investigados e acusados a cooperar com as autoridades, fornecendo informações relevantes para a elucidação de crimes. A 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚 pode ocorrer em qualquer fase da investigação ou do processo criminal, inclusive após a sentença, podendo resultar em benefícios como redução de pena ou progressão de regime.
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A Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas) prevê, em seu artigo 3º, inciso I, a 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚 como um negócio jurídico processual — um acordo celebrado entre o acusado e as autoridades, com a concessão de benefícios penais, como a diminuição da pena privativa de liberdade ou até mesmo o perdão judicial. Trata-se de um importante meio de obtenção de provas e de esclarecimento de infrações penais.
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A 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚 é mais abrangente: constitui o gênero, enquanto a 𝐝𝐞𝐥𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚 é uma de suas espécies.
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Como exemplo, pode-se citar o caso de um acusado que, em sede de 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚, fornece informações que possibilitem a recuperação total ou parcial do produto do crime, ou a localização de bens e valores a ele relacionados, sem indicar outros participantes do delito. Nessa hipótese, há 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚, mas não 𝐝𝐞𝐥𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚.
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Por outro lado, a 𝐝𝐞𝐥𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚 ocorre quando, no âmbito da 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨, o acusado fornece elementos que permitam a identificação de outros envolvidos na prática criminosa.
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Assim, nem toda 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚 envolve 𝐝𝐞𝐥𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨. A primeira é o gênero; a segunda, uma de suas espécies.
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Desta forma, não se deve confundir “𝐚𝐜𝐨𝐫𝐝𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚” com 𝐝𝐞𝐥𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐦𝐢𝐚𝐝𝐚.
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Monacci – Advogados
Walter Cunha Monacci

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